PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção IV - Do Lugar do Pagamento

Art. 327

Código Civil · Art. 327

174 acórdãos e 97 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

174 acórdãos de TJRJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo20 TJRJ · 18 TJCE · 16 TJDFT · 16 TJSP · 15 TJGO · 13 TJMG · 10 TJPR · 9 TJSC · 9 TJRS · 7 TJBA · 6 TJPE · 6 TJRN · 5 TJMS · 5 TJES · 3 TJMT · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJTO · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TST · 1 CARF · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF2
Ver todos os 174 acórdãos
97 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo37 TJDFT · 15 TJSC · 10 TJPR · 8 TJMA · 7 TST · 4 TJSP · 4 TJRS · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJGO · 1 TJPE · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art327

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