PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção V - Do Tempo do Pagamento

Art. 332

Código Civil · Art. 332

59 acórdãos e 77 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

59 acórdãos de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo12 TJCE · 7 TJPR · 7 TJRN · 4 TJMG · 4 TJRJ · 4 TJBA · 3 TJPB · 2 TJSC · 2 TST · 2 TJPI · 2 TRF5 · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJMA · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art332

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