PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção IV - Do Lugar do Pagamento

Art. 328

Código Civil · Art. 328

8 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art328

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