PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção V - Do Tempo do Pagamento

Art. 333

Código Civil · Art. 333

186 acórdãos e 553 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

186 acórdãos de TJGO, TRF3 e outros tribunais citam este artigo31 TJGO · 17 TRF3 · 16 TJSC · 15 TJPR · 13 TJSP · 13 TJMT · 12 TJDFT · 9 TJMG · 6 TRF1 · 6 TJBA · 5 TJMS · 4 STJ · 4 TJRN · 4 TST · 3 TJRS · 3 TJPA · 3 TJPI · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJRO · 2 TJTO · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJES · 1 TJRR · 1 CARF · 1 TRF2 · 1 TRF5
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553 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo494 TST · 14 TJDFT · 12 TJPR · 10 TJGO · 9 TJMA · 6 TJSC · 3 TJSP · 2 STJ · 2 TJCE · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art333

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