PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção IV - Do Lugar do Pagamento

Art. 330

Código Civil · Art. 330

82 acórdãos e 81 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

82 acórdãos de TJGO, TJPI e outros tribunais citam este artigo11 TJGO · 9 TJPI · 8 TJSP · 7 TJCE · 6 TJDFT · 5 TJPR · 5 TJAL · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TJRN · 3 TJSC · 3 TJBA · 3 TJPB · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJMA
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81 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo35 TST · 15 TJPR · 10 TJDFT · 4 TJBA · 4 TJMA · 3 TJMG · 3 TJGO · 2 TJSP · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPI · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art330

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