Art. 340
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJMT e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2016.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
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