Art. 339
21 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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