PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

Art. 339

Código Civil · Art. 339

21 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art339

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