Art. 338
92 acórdãos e 47 decisões monocráticas de TRF5, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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