PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

Art. 344

Código Civil · Art. 344

114 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

114 acórdãos de TRF3, TJMG e outros tribunais citam este artigo22 TRF3 · 12 TJMG · 9 TJBA · 8 TJAL · 7 TJPR · 6 TJDFT · 6 TJRJ · 5 TJCE · 5 TJSP · 5 TJRS · 4 TJPA · 4 TJPI · 4 TJGO · 4 TJMA · 2 TJSC · 2 TJRO · 2 TJRN · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TJAM · 1 TJES · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art344

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