PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

Art. 341

Código Civil · Art. 341

43 acórdãos e 279 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

43 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo7 TJSP · 7 TJRJ · 4 TJCE · 4 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJMA · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJAL · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJBA · 1 TJPI · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art341

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