PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

Art. 334

Código Civil · Art. 334

910 acórdãos e 521 decisões monocráticas de TJGO, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

910 acórdãos de TJAL, TJGO e outros tribunais citam este artigo155 TJAL · 134 TJGO · 66 TJDFT · 52 TJBA · 52 TJPE · 48 TJSP · 41 TJRS · 40 TJMG · 39 TJRJ · 36 TJRN · 31 TJPR · 26 TJPB · 24 TJMA · 22 TJSC · 21 TJCE · 19 TRF5 · 14 TRF3 · 11 TJPA · 11 TJMT · 9 STJ · 9 TJMS · 9 TST · 8 TJPI · 8 TJTO · 6 TJES · 5 TJAM · 5 TRF1 · 3 TJRO · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 CARF · 1 TJSE
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521 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo184 TST · 82 TJDFT · 61 TJGO · 37 TJSC · 35 TJPR · 25 TJPE · 18 TJMA · 14 TRF4 · 13 TJCE · 11 STJ · 10 TRF2 · 8 TJSP · 7 TJBA · 7 TJMG · 3 TJRS · 3 TJPB · 2 TRF1 · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334

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