PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

Art. 337

Código Civil · Art. 337

132 acórdãos e 114 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

132 acórdãos de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo26 TJGO · 14 TJSC · 13 TJSP · 13 TJMG · 8 TJCE · 7 TJBA · 6 TJPR · 6 TJRN · 4 STJ · 4 TJDFT · 4 TJRS · 4 TRF1 · 4 TJPI · 3 TJRJ · 3 TJMT · 3 TJMA · 2 TJRO · 2 TJPB · 2 TRF2 · 2 TRF5 · 1 TJAM · 1 TST
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114 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo50 TST · 15 TJGO · 13 TJSC · 10 TJDFT · 7 TJBA · 7 TJPR · 3 TJMA · 3 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art337

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