PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 371

Código Civil · Art. 371

168 acórdãos e 360 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

168 acórdãos de TJGO, TJCE e outros tribunais citam este artigo35 TJGO · 18 TJCE · 17 TJDFT · 10 TJSC · 10 TJBA · 9 TJSP · 8 TJRJ · 6 TJRS · 6 TJAL · 6 TJPB · 5 TJMS · 5 TJPE · 5 TST · 5 TJPI · 4 TJMG · 4 TJPR · 4 TJMT · 3 TJTO · 2 STJ · 2 TJRN · 2 TJES · 1 TJPA · 1 TJMA
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360 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo251 TST · 35 TJSC · 30 TJDFT · 12 TJPR · 7 TJBA · 7 TJCE · 7 TJGO · 5 TJMA · 3 TJRS · 1 STJ · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art371

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