CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção V - Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89

Código Civil · Art. 89

4 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art89

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