CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção V - Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 90

Código Civil · Art. 90

7 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art90

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