CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção I - Dos Bens Imóveis

Art. 79

Código Civil · Art. 79

8 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art79

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