Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Incluído pela Lei 15.280/2025. 8 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
- Art. 338: Reingresso de estrangeiro expulso
- Art. 339: Denunciação caluniosa
- Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção
- Art. 341: Auto-acusação falsa
- Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 343: Corrupção de testemunha
- Art. 344: Coação no curso do processo
- Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões
- Art. 346: Dano à coisa própria em poder de terceiro
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 348: Favorecimento pessoal
- Art. 349: Favorecimento real
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