PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção III - Dos Atos das Partes

Art. 202

Código de Processo Civil · Art. 202

3.201 acórdãos e 3.043 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

3.201 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo952 TJSP · 480 TJPR · 341 TJPE · 239 TJRJ · 208 TJSC · 165 TJCE · 155 TJDFT · 117 STJ · 114 TJPA · 98 TJRS · 89 TJES · 66 TJRO · 53 TJTO · 52 TJMS · 28 TRF1 · 27 TJPI · 12 TJMG · 4 TJRR · 1 TJMT
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3.043 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.183 STJ · 792 TJSP · 437 TJPE · 259 TJSC · 129 TJCE · 124 TJDFT · 80 TJRJ · 28 TJRS · 5 STF · 4 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art202

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