PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 207

Código de Processo Civil · Art. 207

117 acórdãos e 263 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

117 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo27 TJDFT · 25 TJSC · 19 TJSP · 11 TJPR · 10 TJRJ · 6 TJPE · 5 TJCE · 4 TJPA · 4 TJPI · 3 TJES · 2 STJ · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art207

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