PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206

Código de Processo Civil · Art. 206

5.542 acórdãos e 3.586 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

5.542 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.261 TJPR · 764 TJRS · 730 TJDFT · 551 TJSC · 346 TJSP · 277 TJRJ · 257 STJ · 251 TJPE · 218 TJES · 186 TJCE · 182 TJPA · 143 TJRO · 138 TJPI · 116 TJTO · 83 TJMS · 16 TJMG · 14 TRF1 · 9 TJRR
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3.586 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo2.034 STJ · 664 TJRS · 374 TJDFT · 317 TJSC · 130 TJCE · 23 TJRJ · 16 TJPE · 12 TJSP · 6 TRF1 · 5 TJMG · 3 TJPR · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206

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