PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção IV - Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 205

Código de Processo Civil · Art. 205

4.346 acórdãos e 1.947 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

4.346 acórdãos de TJPR, TJCE e outros tribunais citam este artigo977 TJPR · 537 TJCE · 451 TJTO · 444 TJPI · 298 TJSC · 268 TJDFT · 250 TJRJ · 214 TJSP · 189 TJPA · 138 STJ · 129 TJPE · 120 TJRO · 92 TJRS · 89 TJMS · 86 TJES · 30 TRF1 · 16 TJMG · 14 TJRR · 4 TRF5
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1.947 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo1.079 STJ · 288 TJCE · 179 TJRJ · 168 TJSC · 109 TJDFT · 50 TJRS · 37 TJPE · 21 TRF1 · 7 TJSP · 5 STF · 2 TJMG · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205

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