PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 234

Código de Processo Civil · Art. 234

74 acórdãos e 130 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

74 acórdãos de TJPR, TJES e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 13 TJES · 5 TJDFT · 5 TJPI · 4 STJ · 4 TJSP · 4 TJSC · 4 TJRJ · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJPE · 3 TJRO · 2 TJRS · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJTO
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130 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo121 STJ · 3 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art234

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