PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 232

Código de Processo Civil · Art. 232

153 acórdãos e 216 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

153 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo54 TJSP · 17 TJSC · 13 TJDFT · 11 TJPR · 10 TJPA · 9 TJRJ · 8 TJRN · 7 TJPE · 6 TJCE · 4 TJTO · 3 TJRS · 3 TJES · 3 TJRR · 3 TRF1 · 2 STJ
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216 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo137 STJ · 22 TJSC · 17 TJCE · 14 TJDFT · 10 TJPE · 6 TJPR · 3 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art232

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