PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 231

Código de Processo Civil · Art. 231

Incluído pela Lei 14.195/2021. 2.152 acórdãos e 5.800 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.195/2021

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

2.152 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo309 TJRJ · 299 TJDFT · 256 TJPR · 194 TJSP · 157 TJSC · 139 TJES · 107 TJCE · 105 STJ · 104 TJPI · 102 TJPE · 76 TJRS · 71 TJPA · 68 TJMS · 57 TJRO · 51 TJTO · 24 TRF1 · 19 TJMG · 12 TJRR · 1 STF · 1 TJBA
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5.800 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo2.787 TJDFT · 1.435 STJ · 634 TJSC · 194 TJSP · 188 TJCE · 160 TJRJ · 118 TJMG · 112 TJPE · 71 TJPR · 59 TJRS · 33 TRF1 · 9 STF
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