PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 235

Código de Processo Civil · Art. 235

53 acórdãos e 123 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

53 acórdãos de TJCE, TJSP e outros tribunais citam este artigo11 TJCE · 11 TJSP · 7 TJDFT · 6 TJSC · 6 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJPA · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPI · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art235

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