PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40

Código de Processo Civil · Art. 40

964 acórdãos e 1.115 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art40

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