PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 420

Código de Processo Civil · Art. 420

625 acórdãos e 1.314 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

625 acórdãos de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo161 TRF1 · 98 TRF3 · 66 TJRN · 55 TJDFT · 36 TJGO · 29 TJPI · 26 TJSP · 24 TJPR · 18 TJBA · 15 TJSC · 11 STJ · 11 TJMG · 10 TJES · 10 TJPB · 8 TJRJ · 8 TRF5 · 8 TST · 6 TJMA · 5 TJPA · 4 TJRS · 4 CARF · 3 TJCE · 3 TJMS · 2 TJPE · 2 TRF2 · 1 TJRO · 1 TJTO
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1.314 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo678 STJ · 366 TST · 64 TRF1 · 44 TJDFT · 43 TJCE · 36 TJSC · 24 TJMA · 21 TJPR · 10 TJMG · 9 TJGO · 9 TRF2 · 6 TJSP · 2 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art420

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