PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 426

Código de Processo Civil · Art. 426

102 acórdãos e 167 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

102 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo15 TJMG · 12 TJGO · 10 TJSP · 9 TJRS · 8 TJRN · 7 TJDFT · 6 TJSC · 4 TJPR · 4 TRF1 · 4 TRF3 · 4 TJBA · 3 CARF · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TJTO · 2 TST · 2 TJMA · 1 TJPE · 1 TJPB
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167 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo86 STJ · 36 TST · 13 TJDFT · 13 TJPR · 5 TJMA · 4 TJSC · 3 TJRS · 2 TJMG · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art426

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