PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 428

Código de Processo Civil · Art. 428

6.647 acórdãos e 5.330 decisões monocráticas de TJSC, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

6.647 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.585 TJGO · 1.460 TJSP · 1.159 TJSC · 522 TJMG · 257 TJCE · 185 TJMA · 142 TJRS · 142 TJRO · 138 TJSE · 124 TJBA · 114 TJPR · 109 TJRN · 108 TJRJ · 104 TJPI · 74 TJPE · 70 TJES · 63 TJDFT · 57 TJMS · 53 TJTO · 51 TJPB · 49 TJAM · 38 STJ · 27 TJPA · 5 TRF1 · 4 TST · 3 TJRR · 2 TRF3 · 2 TRF2
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5.330 decisões monocráticas de TJSC, TJMA e outros tribunais citam este artigo2.231 TJSC · 712 TJMA · 598 TJGO · 586 TJCE · 555 STJ · 180 TJRS · 139 TJDFT · 125 TST · 69 TJPR · 51 TJSP · 29 TJPB · 20 TJMG · 11 TJPE · 9 TJPI · 5 TJAM · 4 TRF4 · 3 TJRJ · 1 STF · 1 TJBA · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art428

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