PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 432

Código de Processo Civil · Art. 432

360 acórdãos e 322 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

360 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo97 TJSP · 50 TJSC · 48 TJGO · 21 TJPI · 16 TJPA · 15 TJRJ · 14 TJPR · 13 TJRS · 13 TJPE · 11 TJBA · 10 TJTO · 8 TJCE · 8 TJPB · 7 TJMA · 6 TJDFT · 5 TJMG · 5 TJAM · 4 STJ · 2 TJRO · 2 TJRN · 2 TJSE · 1 TJMS · 1 TJES · 1 TRF2
Ver todos os 360 acórdãos
322 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo88 STJ · 66 TJMA · 47 TJSC · 23 TST · 21 TJDFT · 21 TJGO · 13 TJSP · 9 TJPR · 6 TJMG · 6 TJRS · 6 TJPE · 5 TJCE · 3 TJRJ · 3 TJPI · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 TJBA
Ver todas as 322 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art432

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