PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 430

Código de Processo Civil · Art. 430

2.763 acórdãos e 3.646 decisões monocráticas de TJMA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

2.763 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo570 TJSP · 324 TJPI · 309 TJMA · 257 TJGO · 249 TJSC · 136 TJMG · 123 TJPR · 103 TJRS · 98 TJRJ · 87 TJBA · 71 TJRN · 66 TJPE · 65 TJDFT · 58 TJCE · 44 TJPA · 37 TJSE · 36 TJPB · 28 TJTO · 26 TJAM · 22 STJ · 15 TJMS · 15 TJRO · 7 TJES · 6 TST · 5 TRF2 · 3 TRF3 · 2 TRF4 · 1 TRF1
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3.646 decisões monocráticas de TJMA, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.345 TJMA · 487 TJSC · 273 STJ · 133 TJGO · 113 TST · 72 TJDFT · 56 TJCE · 49 TJPR · 31 TJPI · 24 TJSP · 12 TJRS · 11 TJPE · 10 TJMG · 7 TJBA · 5 TJRJ · 5 TRF2 · 4 TRF1 · 3 STF · 2 TJAM · 2 TRF5 · 1 TJPB · 1 TRF4
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