PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 437

Código de Processo Civil · Art. 437

4.212 acórdãos e 5.519 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

4.212 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo557 TJGO · 499 TJSP · 320 TJMG · 262 TJBA · 218 TJRJ · 214 TJSC · 200 TJMA · 197 TJPE · 192 TJPR · 184 TJRN · 172 TJPI · 168 TJDFT · 165 TJRS · 142 TJCE · 86 TJTO · 74 TRF3 · 68 TJAM · 58 STJ · 58 TJPB · 57 TJPA · 53 TJES · 52 TJRO · 51 TJSE · 44 TRF1 · 34 TJMS · 31 TST · 28 TRF2 · 10 TJRR · 9 TRF4 · 8 TRF5 · 1 TJMT
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5.519 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo1.164 STJ · 879 TJMA · 817 TST · 709 TJDFT · 637 TJSC · 272 TRF2 · 191 TJCE · 161 TJGO · 146 TJPR · 95 TJBA · 76 TJPE · 71 TJSP · 59 TRF4 · 58 TJRS · 52 TJMG · 45 TRF5 · 27 TJRJ · 26 TRF1 · 23 TJPB · 6 TJPI · 2 STF · 2 TJAM · 1 TNU
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437

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