PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 435

Código de Processo Civil · Art. 435

35.477 acórdãos e 18.182 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

35.477 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.674 TJDFT · 3.321 TJSP · 3.211 TJGO · 2.849 TJSC · 2.619 TJPI · 2.534 TJPR · 2.241 TJMG · 2.065 TJRS · 1.661 TJRN · 1.429 TJBA · 1.323 TJMA · 1.173 TJRJ · 1.126 TJPE · 972 TJCE · 732 TJTO · 706 TJMS · 644 TJES · 362 TJPA · 352 TJAM · 344 TJSE · 341 TJRO · 336 TRF2 · 311 TRF4 · 297 TJPB · 239 TRF3 · 235 STJ · 115 TST · 104 TRF1 · 96 TJRR · 61 TRF5 · 2 TNU · 1 TRF6 · 1 CARF
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18.182 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo4.210 STJ · 2.724 TJMA · 2.267 TST · 2.165 TJDFT · 1.768 TJSC · 1.030 TJCE · 1.024 TJGO · 834 TJPR · 358 TJMG · 341 TJRS · 246 TJBA · 218 TRF2 · 202 TJSP · 190 TJPI · 189 TRF4 · 126 TJPE · 70 TJRJ · 62 TRF1 · 58 TJPB · 51 STF · 24 TJAM · 24 TRF5 · 1 TNU
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

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