PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 436

Código de Processo Civil · Art. 436

3.325 acórdãos e 8.480 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

3.325 acórdãos de TJMA, TJSP e outros tribunais citam este artigo470 TJMA · 380 TJSP · 288 TJBA · 273 TJSC · 241 TJGO · 204 TJPE · 176 TRF3 · 172 TST · 170 TJMG · 162 TJPR · 120 TJPI · 105 TJDFT · 89 TJRJ · 81 TJRN · 66 TJTO · 58 TRF1 · 50 TJCE · 43 TJRS · 31 TJES · 25 TJSE · 23 STJ · 22 TJAM · 22 TJPB · 16 TJMS · 13 TJPA · 13 TJRO · 8 TRF2 · 2 TJRR · 2 TRF5
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8.480 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo5.274 TST · 1.203 TJMA · 812 STJ · 396 TJSC · 173 TJDFT · 105 TRF4 · 89 TJGO · 82 TJCE · 76 TJPR · 67 TJPE · 50 TRF1 · 46 TJBA · 22 TJMG · 20 TRF2 · 19 TJPI · 15 TJRS · 10 TJSP · 6 TJPB · 5 TJRJ · 3 TJAM · 3 TRF5 · 3 TNU · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art436

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