PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VIII - Dos Documentos Eletrônicos

Art. 439

Código de Processo Civil · Art. 439

505 acórdãos e 477 decisões monocráticas de TJMA, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

505 acórdãos de TJRS, TJBA e outros tribunais citam este artigo100 TJRS · 74 TJBA · 60 TJMA · 55 TJPI · 43 TJPR · 35 TJGO · 20 TJSP · 20 TJRJ · 11 TJSC · 11 TJPE · 10 STJ · 10 TJDFT · 8 TJRN · 7 TJMG · 7 TJTO · 7 TRF1 · 5 TJAM · 4 TJCE · 4 TST · 3 TJSE · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TRF3 · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJPB
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477 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo178 TJMA · 105 STJ · 74 TST · 28 TJSC · 19 TJRS · 19 TJPI · 14 TJDFT · 11 TJGO · 8 TJPR · 5 TRF1 · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJRJ · 2 STF · 2 TRF5 · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art439

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