PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VIII - Dos Documentos Eletrônicos

Art. 441

Código de Processo Civil · Art. 441

1.110 acórdãos e 397 decisões monocráticas de TJGO, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

1.110 acórdãos de TJBA, TJPI e outros tribunais citam este artigo131 TJBA · 128 TJPI · 128 TJGO · 117 TJSP · 107 TJPR · 97 TJRS · 67 TJSC · 53 TJRN · 46 TJMG · 41 TJDFT · 34 TJRJ · 27 TJMA · 24 TJPE · 18 TJRO · 17 TJTO · 12 TJPA · 11 TJES · 10 STJ · 10 TJMS · 8 TJSE · 7 TJCE · 4 TJAM · 4 TJPB · 2 TJRR · 2 TRF3 · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TRF1
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397 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo115 STJ · 68 TJMA · 54 TJGO · 38 TJSC · 27 TJDFT · 26 TJRS · 19 TST · 12 TJSP · 11 TJPR · 10 TJPI · 6 TJCE · 3 TRF4 · 2 TJMG · 2 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJAM · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art441

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