PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 442

Código de Processo Civil · Art. 442

737 acórdãos e 3.295 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

737 acórdãos de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo102 TST · 83 TJGO · 55 STJ · 55 TJSP · 54 TJPR · 45 TJBA · 39 TJRS · 38 TJRN · 33 TJSC · 30 TJMA · 28 TJDFT · 26 TJMG · 23 TRF1 · 20 TJRJ · 18 TJTO · 16 TJMS · 11 TRF4 · 10 TJPE · 8 TRF3 · 6 TJRO · 6 TJPI · 6 TJES · 6 TJPB · 6 TJSE · 4 TJCE · 4 TJPA · 3 TRF5 · 1 TJAM · 1 TRF2
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3.295 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.555 TST · 1.204 STJ · 133 TJPR · 116 TJDFT · 73 TRF4 · 42 TJMA · 28 TRF2 · 27 TJCE · 22 TJGO · 21 TJBA · 17 TJSC · 16 TJMG · 11 TRF1 · 10 TJSP · 5 TJRS · 5 TJPE · 5 TJPB · 2 STF · 2 TRF5 · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442

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