PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 443

Código de Processo Civil · Art. 443

2.124 acórdãos e 3.479 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

2.124 acórdãos de TJSP, TRF3 e outros tribunais citam este artigo387 TJSP · 245 TRF3 · 221 TJDFT · 169 TJPR · 161 TST · 131 TJGO · 93 TJSC · 89 TJRS · 71 TJMG · 57 TJRJ · 53 TJBA · 44 TJRO · 42 TJES · 37 TJPI · 36 TJRN · 31 TJTO · 30 TJMS · 29 STJ · 29 TRF2 · 28 TRF4 · 26 TJPE · 26 TJMA · 25 TRF1 · 16 TJCE · 12 TJPA · 11 TJSE · 9 TJPB · 6 TJRR · 5 TRF5 · 4 TJAM · 1 TCEPR
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3.479 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.121 TST · 575 STJ · 150 TJDFT · 131 TJSC · 107 TJPR · 106 TJMA · 47 TJMG · 46 TJGO · 37 TRF2 · 33 TJSP · 31 TRF4 · 21 TJRS · 19 TRF1 · 18 TJCE · 12 TJBA · 7 STF · 6 TJPB · 5 TRF5 · 4 TJPE · 3 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art443

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