PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 444

Código de Processo Civil · Art. 444

381 acórdãos e 1.294 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

381 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo96 TJSC · 52 TJSP · 43 TJPR · 34 TJGO · 27 TJMG · 21 TJRS · 11 TJBA · 11 TJMS · 9 TJDFT · 9 TJRN · 8 STJ · 8 TJCE · 7 TJRJ · 7 TJPE · 7 TJMA · 5 TJPA · 4 TJRO · 4 TJTO · 4 TJES · 4 TJPI · 3 TJAM · 2 TST · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF4
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1.294 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo783 TST · 267 STJ · 66 TJPR · 59 TJMA · 31 TJSC · 30 TJDFT · 17 TJMG · 13 TJCE · 9 TJBA · 7 TJGO · 2 TJRJ · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJRS · 1 TJPB · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art444

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