PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 446

Código de Processo Civil · Art. 446

86 acórdãos e 292 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

86 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo12 TJPR · 9 STJ · 8 TJDFT · 8 TJSC · 8 TJMG · 8 TJGO · 7 TJSP · 7 TJMA · 3 TJRJ · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TJRN · 2 TJRO · 2 TST · 2 TJBA · 1 TRF3
Ver todos os 86 acórdãos
292 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo144 STJ · 89 TST · 19 TJPR · 17 TJDFT · 5 TJBA · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 TJSC · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJPB · 1 TJSP
Ver todas as 292 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art446

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita