PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 448

Código de Processo Civil · Art. 448

51 acórdãos e 403 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

51 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo8 TJGO · 7 TJSP · 6 TJBA · 6 TJRS · 4 TJDFT · 4 TJMA · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJAM · 2 TST · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO
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403 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo349 TST · 15 TJPE · 13 STJ · 7 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJGO · 3 TJMA · 2 TJSC · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art448

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