PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 449

Código de Processo Civil · Art. 449

52 acórdãos e 110 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

52 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 7 TJGO · 6 TJSC · 4 TJPI · 3 TJDFT · 3 TJRS · 3 TJRN · 3 TJBA · 2 STJ · 2 TJPR · 2 TJAM · 2 TST · 2 TJMA · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO
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110 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo50 TST · 24 STJ · 11 TJPE · 9 TJDFT · 4 TJPR · 4 TJGO · 2 TJCE · 2 TJMG · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art449

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