PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 450

Código de Processo Civil · Art. 450

273 acórdãos e 500 decisões monocráticas de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

273 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo46 TJGO · 30 TJPR · 27 TJMG · 22 TJSP · 20 TJBA · 19 TJSC · 17 TJRJ · 11 TJDFT · 11 TJRS · 11 TJPI · 6 STJ · 6 TJMS · 5 TJTO · 5 TJMA · 4 TJPE · 4 TST · 3 TJCE · 3 TJRN · 3 TJES · 3 TRF3 · 3 TJSE · 3 TRF2 · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJRR · 1 TJAM · 1 TJPB
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500 decisões monocráticas de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo151 TJSC · 93 TST · 61 STJ · 43 TJDFT · 36 TJMG · 21 TJGO · 20 TJMA · 16 TJPR · 15 TJRS · 13 TJSP · 7 TRF4 · 6 TRF1 · 5 TJPE · 4 TRF2 · 3 TRF5 · 2 TJCE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art450

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