PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 453

Código de Processo Civil · Art. 453

211 acórdãos e 277 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

211 acórdãos de TJMG, TRF1 e outros tribunais citam este artigo32 TJMG · 24 TRF1 · 16 TJRJ · 15 TJMS · 12 TJGO · 10 TJPR · 9 TJSP · 9 TJSC · 9 TJRS · 8 TJBA · 8 TRF3 · 8 TRF4 · 7 TJDFT · 7 TJPE · 6 TJCE · 5 TJMA · 4 TST · 3 STJ · 3 TJRN · 3 TJRR · 2 TJPA · 2 TJPI · 2 TJES · 2 TJAM · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 TJSE
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277 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo118 TST · 38 STJ · 32 TJSC · 13 TJDFT · 13 TJMG · 12 TJBA · 11 TJMA · 9 TJPR · 8 TJSP · 6 TRF4 · 4 TRF1 · 3 TJCE · 3 TJGO · 2 STF · 2 TJRS · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art453

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