PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 452

Código de Processo Civil · Art. 452

14 acórdãos e 60 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

60 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo31 TST · 18 STJ · 2 TJPR · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJGO · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art452

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