PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 451

Código de Processo Civil · Art. 451

536 acórdãos e 419 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os

§§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

536 acórdãos de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo63 TJMG · 61 TJRJ · 59 TJSP · 53 TJRS · 48 TJPR · 46 TJBA · 35 TJGO · 30 TJSC · 15 TJDFT · 14 TJMA · 13 TJPI · 13 TST · 11 TJCE · 11 TJMT · 10 TRF3 · 9 STJ · 8 TJTO · 7 TJRN · 5 TJPE · 4 TJMS · 4 TRF1 · 3 TJAM · 3 TJES · 2 TJPA · 2 TJPB · 2 TJSE · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TRF6
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419 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo148 STJ · 89 TST · 37 TJSC · 25 TJDFT · 17 TJMG · 17 TJSP · 15 TJBA · 14 TJPR · 13 TJRS · 13 TJMA · 11 TJGO · 7 TJCE · 5 TRF1 · 2 STF · 2 TJPB · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF6 · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art451

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