PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 456

Código de Processo Civil · Art. 456

134 acórdãos e 959 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

134 acórdãos de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo23 TJBA · 18 TJSP · 11 TJRN · 10 TJPR · 9 TJGO · 8 TJMG · 6 TJDFT · 6 TJRS · 6 TRF3 · 5 TJPE · 5 TST · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJPI · 3 TJRJ · 3 TJTO · 3 TJMA · 2 TJCE · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TRF4 · 1 TRF2
Ver todos os 134 acórdãos
959 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo843 TST · 51 STJ · 16 TJPR · 15 TJDFT · 9 TJSC · 7 TJMG · 4 TJBA · 4 TJSP · 3 TJMA · 2 TJGO · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB
Ver todas as 959 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art456

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