PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 457

Código de Processo Civil · Art. 457

885 acórdãos e 2.030 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

885 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo124 TJMG · 98 TJDFT · 92 TJRS · 86 TJPR · 76 TJSP · 70 TJGO · 63 TJSC · 44 TJRJ · 26 TJBA · 21 TJTO · 20 TJPE · 19 TST · 17 TJRN · 17 TJPI · 16 TJMS · 15 TJES · 14 STJ · 14 TJMA · 12 TJPA · 9 TRF2 · 7 TJRO · 6 TJCE · 6 TJSE · 4 TRF1 · 3 TRF3 · 2 TJRR · 2 TJPB · 1 TJAM · 1 TRF5
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2.030 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.678 TST · 183 STJ · 37 TJDFT · 30 TJPR · 23 TJSC · 18 TJRS · 14 TJMA · 9 TJCE · 8 TJSP · 7 TJMG · 6 TJBA · 6 TJPE · 4 TRF2 · 3 TJGO · 2 TJRJ · 1 TJAM · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art457

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