PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 459

Código de Processo Civil · Art. 459

211 acórdãos e 977 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

211 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo22 TST · 20 TJRN · 15 TRF1 · 14 TJRJ · 13 TJCE · 13 TJMG · 12 TJDFT · 12 TJSC · 11 STJ · 11 TJGO · 9 TJBA · 9 TJPR · 8 TJRS · 7 TJMA · 5 TJSP · 5 TJES · 5 TRF3 · 5 TJPB · 4 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TJPI · 2 TCEPR · 1 TJTO
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977 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo366 STJ · 342 TST · 97 TJSC · 46 TJCE · 25 TJBA · 25 TJPR · 22 TRF1 · 19 TJDFT · 9 TJMA · 6 TJPE · 5 TJMG · 4 TJGO · 3 TJRS · 3 TRF2 · 1 STF · 1 TJSP · 1 TRF5 · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art459

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