PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 462

Código de Processo Civil · Art. 462

1.437 acórdãos e 4.743 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

1.437 acórdãos de TJPI, TRF3 e outros tribunais citam este artigo276 TJPI · 233 TRF3 · 126 TST · 119 TJMG · 107 TRF1 · 89 TJRN · 68 TJMA · 43 STJ · 40 TJSP · 38 TJDFT · 31 TJBA · 30 TJGO · 29 TJRS · 28 TJPB · 20 TJRO · 20 TRF5 · 17 TJSC · 17 TJPE · 16 TJCE · 16 TJPR · 14 TJES · 11 TRF4 · 10 TJRJ · 9 TJMS · 8 TJTO · 7 TJPA · 7 TJAM · 5 TRF2 · 3 TJSE
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4.743 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.671 TST · 929 STJ · 172 TRF4 · 169 TJCE · 163 TRF1 · 145 TJMA · 129 TJSC · 91 TJDFT · 51 TJPE · 50 TNU · 47 TJPR · 38 TJMG · 27 TJBA · 16 TRF2 · 12 TJSP · 10 STF · 9 TJGO · 6 TJRS · 4 TJPB · 2 TRF5 · 2 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art462

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